REGISTRO PROFISSIONAL

Ao se formar bacharel em Relações Públicas, você obtém habilitação técnica para exercer a profissão. Após a colação de grau, você precisará ter a habilitação legal para atuar como Relações Públicas. Isto se dá por meio do registro no Conselho de sua região. Ao fazer essa inscrição, você passa a pertencer a um novo grupo - o de profissionais que são representados por suas entidades. No caso do Conselho Regional de Relações Públicas, o cadastro atualizado dos profissionais registrados é um instrumento fundamental. Através dele é possível saber quantos Relações Públicas se formaram, onde e em que áreas estão atuando, quantos estão afastados temporariamente ou definitivamente da profissão. Portanto, fazer sua inscrição e manter seus dados atualizados no Conselho é uma forma de contribuir para o crescimento da sua profissão.

 

1. Por quê devo me registrar no Conselho?

Para poder exercer legalmente a profissão. O simples fato de ter o diploma de Relações Públicas não é fator determinante para que se tenha o reconhecimento profissional - o que só ocorre para quem tem seu registro no Conrerp. O mesmo acontece com os advogados, os contadores, os médicos, os dentistas, os engenheiros, os corretores de imóveis, os fonoaudiólogos e outros profissionais regulamentados que não podem exercer a profissão sem o devido registro no seu conselho regulador. Por exemplo: se um órgão público fizer uma concorrência para relações públicas, somente profissionais com situação regular no conselho regional do seu estado poderão se inscrever, pois o que os qualifica para isto é ter uma profissão regulamentada, é possuir uma inscrição no Conrerp.

 

2. Que tipo de vantagens o Conrerp da minha região oferece à atividade de relações públicas e aos profissionais dessa categoria?

A principal vantagem de ter o registro no Conrerp é a garantia de ser reconhecido como um profissional qualificado e apto a exercer a profissão. Outra vantagem é poder contar com a segurança de ter um órgão que proteja os direitos do profissional e zele pelo reconhecimento e fortalecimento da profissão.

 

3. Quais as modalidades de inscrição?

Registro provisório e registro definitivo.

 

4. Qual a diferença entre inscrição provisória e definitiva?

A inscrição provisória é destinada ao recém formado, portador de certificado de conclusão do curso autorizado e reconhecido e tem como objetivo supri-lo de uma documentação, enquanto se processa o registro do diploma. Sua validade é de um ano, podendo ser prorrogada por mais 12 meses, caso o profissional solicite por escrito. Após esse período, deve ser requerida a inscrição definitiva, concedida àqueles que possuem diploma devidamente registrado no órgão competente, pois ao final do prazo de doze meses da prorrogação do provisório, este registro é cancelado automaticamente, tornando-se obrigatória a efetuação do registro definitivo para que o profissional possa continuar exercendo legalmente suas atividades.

 

5. Que documento me identifica como profissional legalmente habilitado?

Ao obter seu registro – provisório ou definitivo – no Conselho Regional, o relações públicas recebe a carteira de identidade profissional, quem tem fé pública e é válida como documento de identidade em todo o território nacional. Em caso de perda ou extravio dessa carteira, ou alteração de nome, uma segunda via poderá ser solicitada ao Regional.

 

6. Quando devo utilizar a carteira?

O Relações Públicas deve portar a carteira de identificação sempre que estiver exercendo a profissão. É uma cédula de identidade para fins civis.

 

7. Estou me mudando para outro Estado. Como devo regularizar minha situação junto ao Conselho?

O Relações Públicas que mudar seu domicílio profissional para os estados de outra jurisdição deverá requerer a transferência de sua inscrição, definitiva ou provisória, junto ao conselho da região onde passará a trabalhar.

 

8. E se minha inscrição originária for provisória?

Permanece o prazo da inscrição provisória, caso este termine antes da transferência de seu registro. Ex: O profissional está inscrito no CONRERP-2, com registro provisório válido até 28 de fevereiro; solicita transferência no CONRERP-5, com validade até 31 de março do próximo ano. Prevalece, então, a data de 28 de fevereiro, ou seja, é sempre considerado o menor prazo.

 

9. Estarei temporariamente afastado de minhas atividades profissionais. Devo comunicar ao Conselho? 

Sim. Em caso de interrupção temporária do exercício profissional, o relações públicas poderá requerer baixa temporária de seu registro. Para tanto, é necessário estar em dia com o Conselho, restituir ao Conrerp a cédula de identidade profissional, apresentar justificativa e não estar respondendo a processo (cobrança judicial ou ética). Para retornar às atividades, faz-se necessário o restabelecimento da inscrição, o que poderá ser feito a qualquer tempo, a pedido do profissional.

 

10. É preciso pagar anuidade no período de Interrupção Temporária?

Durante esse período, o Relações Públicas estará isento do pagamento de anuidades e da obrigatoriedade de voto. Também não poderá exercer a profissão, caso contrário estará sujeito a multa por exercício ilegal. Ao retornar às atividades, o Relações Públicas receberá, em devolução, os documentos de identidade profissional e pagará a anuidade proporcional aos meses restantes do ano em curso.

 

11. Se eu atuar exclusivamente como docente, devo me inscrever no Conrerp?

Sim. A inscrição dos docentes no Conselho é obrigatória, por ser o ensino de matérias relacionadas às Relações Públicas atividade técnica, privativa das Relações Públicas.

 

12. O que caracteriza o exercício ilegal da profissão?

Trabalhar de forma permanente em outra jurisdição sem ter providenciado sua transferência e atuar profissionalmente sem a inscrição no Conrerp, com cédula provisória vencida, com inscrição cancelada ou em baixa temporária.

 

13. Estou me afastando definitivamente da profissão. Como me desligar do Conselho?

Ao encerrar definitivamente as atividades profissionais, o Relações Públicas poderá requerer o cancelamento de sua inscrição que, após concedido, suspende seus direitos e deveres. Para tanto, deve estar em dia com suas contribuições no conselho.

 

14. Quem tem direito à aposentadoria no Conselho?

Todo profissional que obteve sua aposentadoria normal junto à previdência Social. Depois de aposentado, o profissional pode requerer também os benefícios correspondentes junto ao seu Conselho Regional.

 

15. Quais são os direitos e deveres do relações públicas após adquirida situação de aposentado?

Depois de ter requerido e obtido a baixa de seu registro por aposentadoria, o profissional de Relações Públicas fica isento do pagamento de anuidade e também da obrigatoriedade do voto – que passa a ser facultativo. Porém, ele mantém seu direito de continuar exercendo a profissão legalmente.

 

16. O profissional aposentado é isento às determinações do Código de Ética da Profissão?

Não. Caso o profissional aposentado continue exercendo a profissão, ele continua sujeito às determinações constantes do Código de Ética normalmente.

 

17. Como o Conselho pode atualizar meus dados cadastrais?

A única forma do CONRERP manter os dados dos profissionais atualizados é sendo informado por eles. Assim, sempre que houver mudança de endereço, telefone, email ou nome (em função de casamento ou separação), estabelecimento ou desligamento de vínculos de trabalho, o Relações Públicas deve comunicar ao seu CONRERP – pessoalmente, por telefone, correspondência, fax ou e-mail. Caso não o faça, o profissional corre o risco de não ser encontrado quando, por alguma razão, o Conselho precisar contatá-lo. Também não poderá receber as correspondências e guias de pagamento enviadas pela entidade.